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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 9º

As apólices serão resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em dezembro de cada ano.

§ 1º

Os juros serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.

§ 2º

As apólices, cuja emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em caução, ao par, nas repartições públicas.

Art. 9º, §2º da Lei 1.002 /1949