Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As apólices serão resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em dezembro de cada ano.
§ 1º
Os juros serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.
§ 2º
As apólices, cuja emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em caução, ao par, nas repartições públicas.