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Artigo 8º da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para ocorrer aos pagamentos a cargo da União, nos têrmos desta Lei, e o Ministro da Fazenda, autorizado a efetuar emissão de apólices de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), ao juro de 5% (cinco por cento), ao ano, sendo, em cada um dos anos de 1951 a 1952, Cr$ 5.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1953 a 1958, Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1959 e 1960, Cr$ 225.000.000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros).