Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverão os interessados, requerer, em juízo, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a liquidação estabelecida no seu art. 1º.
§ 1º
Quando se verificar que o processo de ajuste está pendente de julgamento, ou nos casos previstos nos artigos 2º, 3º e 21 desta Lei, o requerimento deverá ser instruído com a certidão narrativa da ocorrência e aguardará, em cartório, a apresentação de documentação hábil para decisão de pedido.
§ 2º
A assinatura de qualquer dos beneficiários, no requerimento inicial, importa a de seus co-obrigados, salvo impugnação dos não signatários.