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Artigo 26 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 26

São declarados competentes os órgãos do Ministério Público dos Estados, para representar a União em Juízo, nas comarcas onde não se fizer presente o Procurador da República, ou representante especialmente habilitado, quanto aos feitos judiciais que derivarem da aplicação desta Lei.