Artigo 23 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O devedor, que haja requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra êle intentados.