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Artigo 23 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 23

O devedor, que haja requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra êle intentados.