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Artigo 23 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 23

O devedor, que haja requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra êle intentados.

Art. 23 da Lei 1.002 /1949