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Artigo 20 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 20

Não se aplica o disposto nesta Lei às dívidas da sociedade para com o sócio, e vice-versa, que tenham sido originadas de fornecimento de dinheiro para ocorrer a suprimentos de caixa, bem como às dívidas do criador para com seus colonos e empregados, por serviços prestados na exploração agropecuária.