Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se também o disposto no artigo 1º:
I
às dívidas de criadores ou recriadores de gado bovino, anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais tenham os devedores firmados acôrdo com os seus credores, desde a vigência da Lei nº 209, de 1948 , até 29 de dezembro do mesmo ano, novando ou reformando a obrigação anterior ou, até a mesma data, hajam proposto tais acôrdos, ainda que firmados posteriormente ou pendentes de lavratura:
Parágrafo único
Não se consideram acôrdos para os efeitos dêste número as novações ou reformas de dívidas sem garantia pignoratícia, por prazo o não superior a doze meses.
II
às dívidas daqueles que, por insolventes, em face das Leis ns. 209 , e 457 , citadas, não hajam obtido ou requerido os benefícios a que elas se referem e ofereçam, ainda, bens que valham o débito reduzido.
Parágrafo único
Para o efeito de concessão de reajustamento ao criador ou recriador insolvente, não serão considerados integrantes do patrimônio respectivo os bens do coobrigado.
III
às dívidas de criadores e recriadores de gado bovino, contraídas antes de 19 de dezembro de 1946, embora não tenham os devedores a respeito delas requerido os favores das Leis ns. 209 , e 457, de 1948 , nem efetuado ajustes ou acôrdos com os respectivos credores, contanto que, vencidos, não tenham sido novados ou reformados os títulos originais.
Parágrafo único
Salvo os títulos de créditos emitidos em favor de estabelecimentos bancários ou de firmas comercias, com escrituração mercantil regular, os demais, referidos neste inciso, para serem admitidos aos benefícios da presente Lei, deverão ter sido protestados ou anotados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em data anterior à Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948 , e cujo produto tenha sido aplicado na criação e recriação do gado bovino.