Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os benefícios desta Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados, no que se refere às obrigações de criadores ou recriadores de gado bovino, quando, ainda que em virtude de obrigação nova, hajam assumido ou venham a assumir a responsabilidade da dívida.
Parágrafo único
Estendem-se, igualmente, a êsses co-obrigados os prazos a que se refere esta Lei.