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Artigo 18 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 18

As sociedades ou parcerias que se valerem dos benefícios desta Lei poderão dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus sócios, de per si, os encargos das obrigações reajustadas, na proporção da sua quota social, sem prejuízo da solidariedade passiva, se antes convencionada, ou imanente à obrigação social.