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Artigo 17 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 17

Todo e qualquer procedimento doloso, tendente a frustrar os efeitos desta Lei, importará, para o devedor, a perda dos benefícios nela estabelecidos e, para o credor, o retardamento de indenização, que só será paga, neste caso, no vencimento, da última prestação.