JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Uma vez passada em julgado a sentença que conceder os benefícios desta Lei aos criadores ou recriadores de gado bovino, poderão os credores requerer à autoridade judicial, a expedição de certificado que contenha:

a

a especificação do total do seu crédito;

b

o número de apólices a que tem direito para cobertura de 50% (cinquenta por cento) do seu crédito, indicando-se as datas em que deverão elas ser emitidas, nos têrmos desta Lei.

Parágrafo único

Vetado.