Artigo 15, Alínea b da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Uma vez passada em julgado a sentença que conceder os benefícios desta Lei aos criadores ou recriadores de gado bovino, poderão os credores requerer à autoridade judicial, a expedição de certificado que contenha:
a
a especificação do total do seu crédito;
b
o número de apólices a que tem direito para cobertura de 50% (cinquenta por cento) do seu crédito, indicando-se as datas em que deverão elas ser emitidas, nos têrmos desta Lei.
Parágrafo único
Vetado.