Artigo 13 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os serviços necessários à execução desta Lei, inclusive os que se referem ao recebimento das apólices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos interessados.