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Artigo 13 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 13

É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os serviços necessários à execução desta Lei, inclusive os que se referem ao recebimento das apólices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos interessados.

Art. 13 da Lei 1.002 /1949