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Artigo 1º da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor do capital e juros, na data da publicação desta Lei, das dívidas, excetuadas as oriundas de financiamento estranhos às atividades agropastoris, contraídas por criadores e recriadores de gado bovino, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais os devedores hajam requerido, nos prazos respectivos, os benefícios a que se referem as Leis ns. 209 e 457, de 2 de janeiro de 1948 e 29 de outubro do mesmo ano e êstes lhes tenham sido concedidos ou venham a ser, no caso de estar o processo pendente do julgamento, será liquidado pelos próprios devedores e pela União Federal, na forma e segundo as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

Cabe e é facultado, a quem impugnar, oferecer todos os meios de prova admitidos em direito.