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Artigo 3º da Lei nº 10.001 de 04 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

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Art. 3º

O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. (Vide ADIN 5351)

Art. 3º da Lei 10.001 /2000