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Artigo 4º da Lei nº 100 de 8 de Outubro de 1935

Autoriza a publicação das obras do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito.

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Art. 4º

Para attender ao pagamento das despesas com a edição das "Obras de Saturnino de Brito", fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a quantia de cem contos de réis (100:000$000), por conta da sub-consignação n. 28, da verba 1ª, do orçamento vigente.

Art. 4º da Lei 100 /1935