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Artigo 3º da Lei nº 100 de 8 de Outubro de 1935

Autoriza a publicação das obras do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito.

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Art. 3º

A Edição Nacional das obras de Saturnino de Brito destina-se á distribuição pelas bibliothecas publicas, escolas de engenharia, repartições technicas e de saude publica e agremiações; de engenheiros do paiz, devendo o restante da edição, satisfeita a determinação do paragrapho unico, do art. 1º, ser empregado na propaganda da cultura technica brasileira junto a universidades e instituições technicas estrangeiras. Paragrapho Unico. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.

Art. 3º da Lei 100 /1935