Artigo 2º da Lei nº 100 de 8 de Outubro de 1935
Autoriza a publicação das obras do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Edição Nacional das Obras, de Saturnino de Brito será mil e seiscentos exemplares. Paragrapho unico. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.