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Artigo 2º da Lei nº 100 de 8 de Outubro de 1935

Autoriza a publicação das obras do engenheiro Francisco Saturnino Rodrigues de Brito.

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Art. 2º

A Edição Nacional das Obras, de Saturnino de Brito será mil e seiscentos exemplares. Paragrapho unico. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.