Jurisprudência TSE 9979 de 19 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Exercício Financeiro de 2015. Prestação de contas. Partido Político. Descumprimento do percentual mínimo em incentivo à participação política feminina. Aprovação com ressalvas. Art. 55–C da Lei nº 9.096/1995. Presunção de constitucionalidade. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. Hipótese em que a Corte Regional afastou a inconstitucionalidade do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 e aprovou com ressalvas as contas do Democratas (DEM) – Estadual, referentes ao exercício financeiro de 2015. 3. Na decisão agravada, assentou–se que: (i) embora o TRE/SP tenha pontuado que o partido não investiu o mínimo legal de 5% das verbas provenientes do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, em contrariedade ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, concluiu, com amparo no art. 55–C da mencionada norma, que a não observância do dispositivo legal de regência sobre a matéria até o exercício de 2018 não enseja a desaprovação de contas; (ii) a despeito da existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.230/DF, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski) em trâmite no STF – em que se busca suspender a eficácia do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 –, o dispositivo legal goza de presunção de constitucionalidade e vem sendo aplicado em reiterados julgados desta Corte Superior; e (iii) o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a existência de irregularidade pela não aplicação do percentual de 5% na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não enseja, por si só, a desaprovação das contas. 4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.