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Jurisprudência TSE 9979 de 19 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Exercício Financeiro de 2015. Prestação de contas. Partido Político. Descumprimento do percentual mínimo em incentivo à participação política feminina. Aprovação com ressalvas. Art. 55–C da Lei nº 9.096/1995. Presunção de constitucionalidade. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. Hipótese em que a Corte Regional afastou a inconstitucionalidade do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 e aprovou com ressalvas as contas do Democratas (DEM) – Estadual, referentes ao exercício financeiro de 2015. 3. Na decisão agravada, assentou–se que: (i) embora o TRE/SP tenha pontuado que o partido não investiu o mínimo legal de 5% das verbas provenientes do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, em contrariedade ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, concluiu, com amparo no art. 55–C da mencionada norma, que a não observância do dispositivo legal de regência sobre a matéria até o exercício de 2018 não enseja a desaprovação de contas; (ii) a despeito da existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.230/DF, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski) em trâmite no STF – em que se busca suspender a eficácia do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 –, o dispositivo legal goza de presunção de constitucionalidade e vem sendo aplicado em reiterados julgados desta Corte Superior; e (iii) o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a existência de irregularidade pela não aplicação do percentual de 5% na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não enseja, por si só, a desaprovação das contas. 4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 9979 de 19 de outubro de 2021