Jurisprudência TSE 99434 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA DE 2014. MATÉRIA ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA. ART. 275, § 6º, DO CE.1. As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios. 2. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. Intenção meramente protelatória do embargante, que se limita a reiterar as alegações trazidas com os primeiros embargos de declaração e já enfrentadas por esta Corte Superior. 4. Demonstrada a natureza procrastinatória dos segundos aclaratórios, impõe–se a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE. Precedente. 5. Embargos não conhecidos e declarados protelatórios, com a fixação de multa no valor de 2 salários–mínimos, nos termos da nova redação do § 6º do art. 275 do CE.