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Jurisprudência TSE 99164 de 04 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas de campanha do agravado em virtude da extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 38, I, da Res.–TSE 23.463.2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Extrai–se da moldura fática delineada no acórdão regional que a única irregularidade, a qual ensejou a desaprovação das contas do agravado, consistente na extrapolação do limite de 10% do total de gastos da campanha com despesas com alimentação, equivale ao valor de R$ 2.852,48, que representou 8,44% das despesas contratadas.4. Não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a jurisprudência desta Corte permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas.5. Conforme orientação desta Corte Superior "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte" (PC 245–80, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021).6. "Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos" (AgR–REspe 0600221–32, de minha relatoria, DJE de 24.3.2021).7. Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada, para constar que as contas foram aprovadas com ressalvas.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. Correção de erro material ex officio.