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Jurisprudência TSE 99140 de 18 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para anular o acórdão regional e determinar que outro seja proferido, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. ILICITUDE DA QUEBRA DO SIGILO. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. FATURAMENTO BRUTO. AMPLITUDE. CONCEITO. FINS ELEITORAIS. INCORPORAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL.1.   Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/PR, que manteve multa de R$ 103.400,00 (cinco vezes o valor irregular) à sociedade recorrente por realizar nas Eleições 2010 doação a candidato acima do limite permitido a pessoas jurídicas, de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao do pleito, nos termos do art. 81 da Lei 9.504/97, vigente à época dos fatos.2.   Não há falar em inépcia da exordial quando a documentação que a instrui permite delimitar de modo claro a controvérsia, garantindo–se o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo suficientes para tanto os dados estimáveis de que a doação impugnada ultrapassou o teto legal. Precedentes.3.   Inexiste decadência do direito de propor a representação ou ilicitude da quebra do sigilo, o que se alegou porque a demanda, ajuizada de início perante o TRE/PR, fora remetida para o primeiro grau. Na linha de pacífico entendimento, a propositura da ação naquela Corte deu–se dentro do prazo de 180 dias e antes de este Tribunal fixar a tese de que o foro competente em casos como o dos autos é o do domicílio do doador, o que ocorreu na Rp 981–40/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 28/6/2011.4.   Quanto ao tema de fundo, rejeita–se a tese de autodoação por um dos sócios, que se candidatou nas Eleições 2010. O TRE/PR assentou de modo claro que "o argumento ignora por completo a autonomia da personalidade jurídica da empresa" e que "o patrimônio cedido era da pessoa jurídica, tanto que ela constou como doadora". Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).5.   Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 – que isenta do teto as doações estimáveis em dinheiro de até R$ 50.000,00 – aplica–se apenas às pessoas naturais, razão porque não beneficia a sociedade recorrente.6.   De outra parte, aduz a recorrente que, em 2009, incorporou a Massa SM Comunicação e Marcas Ltda., o que teria ensejado acréscimo patrimonial de R$ 1.360.820,00 e viabilizaria a doação de R$ 20.680,00.7.   O deslinde da controvérsia passa pelos seguintes temas: (a) a abrangência da expressão "faturamento bruto" para os fins do art. 81 da Lei 9.504/97; (b) se a incorporação de pessoa jurídica encontra guarida na amplitude desse conceito; (c) em caso positivo, se na espécie o teto legal foi realmente observado.8.   Esta Corte Superior, no REspe 51–25/MG, redator para acórdão Min. Jorge Mussi, DJE de 31/5/2019, concluiu que no Direito Eleitoral a expressão "faturamento bruto" possui acepção mais ampla que no Direito Tributário, impondo–se considerar o resultado econômico que implique efetivo ingresso de recursos, tributáveis ou não, com real disponibilidade econômica, advindos das diversas operações da pessoa jurídica, exceto em casos como, por exemplo, a entrada de capital mediante empréstimos.9.   Nos termos do art. 1.116 do CC/2002, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová–la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".10. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, de forma que ao patrimônio da incorporadora são acrescidos o ativo e o passivo da incorporada, deixando esta de subsistir. Em outras palavras, o instituto caracteriza–se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora, em todos os seus direitos e obrigações, extinguindo–se a personalidade jurídica da primeira. Doutrina e jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.11. Conjugando–se a acepção ampla do conceito de faturamento bruto para fins eleitorais com o fato de que na incorporação a sociedade incorporadora sucede por completo a incorporada, em linha de princípio esse fenômeno jurídico deve ser levado em conta nas representações por doação acima do limite legal.12. Não apreciada a matéria de forma detida na origem, cabe o retorno dos autos para o reexame do caso sob essa perspectiva, devendo o TRE/PR observar se os dados da incorporação constam da Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica do ano de 2009, tal como se exige na jurisprudência, considerando seus efeitos nos limites daquilo que implicar efetiva disponibilidade econômica para a empresa, conforme parâmetros definidos por este Tribunal no REspe 51–25/MG, redator para acórdão Min. Jorge Mussi, DJE de 31/5/2019.13. Recurso especial provido em parte para anular o aresto regional e determinar o retorno dos autos, nos termos e limites da fundamentação.


Jurisprudência TSE 99140 de 18 de maio de 2021