Jurisprudência TSE 99140 de 09 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97 (VIGENTE À ÉPOCA). FATURAMENTO BRUTO. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À RECEITA FEDERAL. PROVA EXCLUSIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR no qual se impôs multa à empresa agravante no valor de R$ 103.400,00, equivalente ao patamar mínimo previsto em lei de cinco vezes a quantia doada em excesso, por extrapolar o limite de 2% de seu faturamento bruto no ano de 2009 em doação a campanha eleitoral. 2. Preliminarmente, alega–se que esta Corte Superior, após anular o acórdão a quo para que se aferisse o faturamento bruto com base no acréscimo patrimonial resultante da incorporação, não deveria ter encaminhado os autos para o TRE/PR, mas ao juízo da 150ª ZE/PR "para análise e eventual apresentação de documentos fiscais e contábeis". 3. Contudo, já se operou o trânsito em julgado do aresto do TSE em que se determinou o retorno do feito ao TRE/PR e, ademais, naquele decisum assentou–se de modo expresso a impossibilidade de se aportarem aos autos novos documentos. 4. No mérito, esta Corte Superior assentou que o faturamento bruto a se considerar para fins de limite de doações eleitorais é apenas aquele informado pela pessoa jurídica à Receita Federal. Precedentes. 5. É inviável, portanto, a pretensão de que sejam considerados o contrato societário e o laudo contábil produzido no momento da incorporação, que supostamente comprovariam a capacidade econômica da empresa. 6. Por outro vértice, é incontroverso, porquanto admitido no próprio apelo, que a agravante não apresentou a Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica do ano de 2009. 7. Correta, portanto, a Corte a quo ao concluir que a empresa agravante não demonstrou capacidade econômica para realizar doação de campanha, já que, como constou no aresto em que julgados declaratórios, "o [Ministério Público] apresentou documentação na qual consta que a [agravante] declarou à Receita Federal faturamento tributável zerado, documento que não foi impugnado". 8. Agravo interno a que se nega provimento.