Jurisprudência TSE 9722 de 26 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS À CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. CONCEITO DE FATURAMENTO BRUTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIVERSIDADE DO CRITÉRIO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RECEITA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A pretensão de rediscussão de tese já enfrentada e rejeitada na decisão regional, quanto ao regime contábil adequado ao ramo imobiliário, à vista de disponibilidade jurídica de valores, revela–se mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 3. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.