Jurisprudência TSE 97204 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. INDEFERIMENTO. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECURSO E DE SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO DOLOSA. PRESTAÇÕES DE CONTAS PADRONIZADAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PA em que se manteve a procedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor da coligação e de todos os candidatos ao cargo de vereador de Santa Isabel do Pará/PA, nas Eleições 2016, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. Preliminarmente, não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que a Corte de origem examinou todos os argumentos aduzidos nos embargos declaratórios, concluindo, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, que: (a) o ilícito objeto destes autos se enquadra na hipótese de fraude, o que justifica o cabimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME); (b) a responsabilidade da coligação por não ter recorrido do indeferimento dos registros das quatro mulheres decorre da circunstância de se tratar de pedido coletivo de candidatura em que a própria aliança figura como parte autora; (c) a despeito de as sentenças que indeferiram os registros terem sido publicadas no último dia do prazo de que trata o art. 11, § 3º, da Lei 9.504/97, referido decisum poderia ser objeto de recurso, substituição das mulheres ou renúncia dos homens.3. No mérito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que a fraude à cota de gênero se revelou da seguinte forma: (a) quatro candidaturas femininas lançadas pela Coligação Por uma Santa Isabel Melhor tiveram seus registros indeferidos por total ausência de documentos obrigatórios; (b) não houve qualquer espécie de irresignação, seja mediante embargos declaratórios ou recurso eleitoral, pelas supostas candidatas ou pela respectiva legenda, a fim de anexar os documentos faltantes; (c) a grei em nenhum momento tomou o cuidado de providenciar a substituição. Essas circunstâncias, em sua somatória, denotam a inércia dolosa.5. O caso dos autos distingue–se de julgado desta Corte em que se assentou que a negativa do registro de candidatura não revelaria a fraude por si só. Isso porque, no precedente, o partido buscou reverter o indeferimento da candidatura e, além disso, nele se verificou efetiva prática de atos de campanha.6. O intuito de burlar a ação afirmativa fica ainda mais evidente diante da circunstância de que as quatro candidatas apresentaram contas padronizadas, verificando–se, em três delas, o recebimento de apenas R$ 66,00 do respectivo partido e, na última, o valor de R$ 200,00. Ademais, não houve registro de despesas na campanha e os extratos bancários demonstram movimentação financeira zerada, a denotar que a indicação das mulheres visou apenas o cumprimento da cota de gênero.7. Recurso especial a que se nega provimento.