Jurisprudência TSE 96666 de 28 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
15/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e, em razão de seu caráter protelatório, condenou o embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MULTA. ART. 275, § 6º, DO CE.1. A intenção meramente protelatória do Embargante, ao indicar, em segundos Embargos de Declaração, obscuridade inexistente, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE.2. Embargos de Declaração não conhecidos e declarados protelatórios, com a fixação de multa no valor de um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE.