Jurisprudência TSE 9624 de 16 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral.2. A decisão recorrida assentou que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 24/TSE, segundo a qual "não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático–probatório". Registrou, assim, que: (i) o regional entendeu comprovado o recebimento de recursos do Fundo Partidário em período vedado pelo art. 28, IV, da Res.–TSE nº 21.841/2004; (ii) por outro lado, reputou não estar demonstrado investimento na criação ou manutenção de programas dirigidos à promoção e efetivação da participação política feminina; (iii) a Corte Regional concluiu ainda que as irregularidades nas contas são graves e maculam a sua transparência e confiabilidade; e (iv) observa–se que todas as irregularidades, inclusive aquela referente à existência de recursos de origem não identificada, foram devidamente analisadas pelo regional e a desaprovação está devidamente fundamentada.3. O agravante, no entanto, limitou–se a: (i) alegar, de maneira genérica, que não incide no caso a Súmula nº 24/TSE, "tendo em vista que para se auferir a regularidade da prestação de contas basta mera subsunção de fato a norma, não necessitando revisar arcabouço fático–probatório"; (ii) reiterar, literalmente, os argumentos aduzidos no Recurso Especial Eleitoral e já enfrentados na decisão monocrática, acrescentando em alguns pontos, de modo esparso e não fundamentado, trechos referentes a não incidência da referida Súmula.4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.