Jurisprudência TSE 95437 de 19 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. RCED JULGADO PROCEDENTE. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CF. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO DIVERSA DA CORTE REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. SUPOSTAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A matéria alegada como omissa e obscura nos presentes aclaratórios – preclusão temporal para arguição de inelegibilidade – foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, ficando expressamente consignado que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas, nos termos da jurisprudência desta Corte.3. A decisão embargada não se baseou em premissa equivocada, uma vez que se amparou na moldura fática delimitada pela Corte regional, não sendo possível a essa instância superior alterar a conclusão do Tribunal regional quanto à existência de união estável a ensejar a inelegibilidade do embargante sem adentrar no acervo probatório dos autos, providência inviável nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Não são atribuíveis efeitos infringentes aos aclaratórios caso não haja omissão, obscuridade ou contradição.5. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.6. Embargos de declaração rejeitados.