Jurisprudência TSE 9508 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de registro de alterações partidárias formulado pelo Diretório Nacional do AVANTE, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE REGISTRO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ART. 49 DA RES.-TSE Nº 23.571/2018. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. MODIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE, EM SUA MAIORIA, NÃO AFRONTAM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES.1. Requerimento de anotação de alterações estatutárias acompanhado dos documentos exigidos pela legislação eleitoral (art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018).2. O pedido de anotação não foi impugnado. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo parcial deferimento.ALTERAÇÕES E INCLUSÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONTRAPOSIÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.3. São modificações que não afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte aquelas que incluem outros princípios programáticos no estatuto partidário; corrigem erro gramatical no estatuto; dispõem a respeito de organização e funcionamento de órgãos partidários; ajustam o estatuto ao disposto no art. 15, X, da Lei nº 9.096/1995 (normas para prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher); criam secretarias temáticas; adequam o estatuto à Lei Geral de Proteção de Dados; estabelecem regra de compromisso da agremiação com a instituição de normas de compliance; dispõem sobre competência de dirigentes e destino deeventuais sobras de recursos da fundação partidária.CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A PARTIR DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO NOS CASOS DE DUPLA FILIAÇÃO. ADEQUAÇÃO.4. Rejeita-se a alteração na parte final do inciso VI do art. 8º do Estatuto, que prevê o cancelamento imediato da filiação partidária a partir de decisão judicial proferida por órgão colegiado nos casos de dupla filiação, porquanto a regra leva ao afastamento do filiado antes do trânsito em julgado da decisão, sendo certo que a filiação permanece sub judice até que haja registro da decisão da autoridade judiciária competente no sistema de filiação partidária (art. 23, § 5º, da Res.-TSE nº 23.596/2019).EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. ADEQUAÇÃO.5. O pleito da agremiação de atribuir exclusivamente à Comissão Executiva Nacional a expedição de carta de anuência nos casos de desfiliação partidária de filiados que ocupem os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, "afastando, em qualquer hipótese, a possibilidade de que este ato seja praticado pelos Órgãos Estaduais e/ou Municipais" (art. 8ª, §1º), merece adequação.5.1. O partido deve adequar o § 1º do art. 8º do Estatuto, a fim de prever que a expedição da carta de anuência poderá ser concedida pelo órgão nacional em relação a qualquer mandato eletivo (independenteme da esfera de atuação do parlamentar), assegurada aos diretórios regionais a expedição quando se referir a mandato eletivo estadual, distrital e municipal.5.2. Em caso de eventual dissonância entre os órgãos diretivos, a solução da controvérsia deverá ser dirimida no âmbito partidário, cabendo a decisão ao diretório nacional, assegurado o respeito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa.ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO PARA ASSINAR, DE FORMA AUTÔNOMA, DOCUMENTOS QUE IMPLIQUEM RESPONSABILIDADES E ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PARTIDO.6. Não se vislumbra óbice a que o presidente e o tesoureiro, de forma autônoma, possam assinar documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o partido, até porque tais dirigentes são responsáveis solidários pelas contas partidárias.7. Pedido de anotação das modificações estatutárias deferido quanto aos itens 3 e 6, indeferido quanto ao item 4 e determinado o ajuste do item 5.