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Jurisprudência TSE 9315 de 17 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos contra acórdão que negou seguimento a agravo interno, por incidência da preclusão consumativa e das Súmulas nos 24 e 28/TSE.2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral).3. A tese de incidência do princípio da insignificância não foi debatida no acórdão regional nem suscitada por meio de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n° 72/TSE.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 9315 de 17 de setembro de 2020