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Jurisprudência TSE 9207 de 06 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.2. O gasto com bebidas alcoólicas não se inclui nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei n. 9.096/1995 (PC n. 192–65/DF, ministro Sérgio Silveira Banhos; e PC n. 303–20/DF, ministro Jorge Mussi).3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria o revolvimento dos elementos fático–probatórios. Óbice do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.4. O gasto com transporte de filiadas para participação na convenção nacional do PSDB em Brasília/DF não se enquadra para atendimento dos preceitos do art. 45, V, da Lei n. 9.096/1995 que visa a participação política das mulheres.5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 9207 de 06 de novembro de 2023