Jurisprudência TSE 91997 de 24 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2010. DEMOCRATAS (DEM). DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se desaprovadas as contas do exercício de 2010 do Diretório Nacional do Democratas (DEM), determinando o recolhimento de R$ 3.206.588,74 ao erário, a suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês e a incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política. 2. Quanto ao novo texto do art. 55–A da Lei 9.096/95 – que veda rejeitar contas das greis que não observaram o percentual mínimo em programas de incentivo à participação das mulheres nos exercícios anteriores a 2019 e que tenham utilizado esses recursos até as Eleições 2018 –, não há nos autos nenhuma prova de que se tenha cumprido a exigência prevista nesse dispositivo. 3. Em relação ao art. 55–B, da referida lei, não se evidenciou que o partido possua saldo bancário que o habilite usufruir da benesse. 4. No que toca ao art. 55–C, do mesmo diploma, o aresto de igual forma não merece reparo, haja vista outras falhas independentes que, por si sós, permitem desaprovar o ajuste contábil. 5. De outra parte, consignou–se inexistir cerceamento de defesa, pois esta Corte entendeu ser possível mitigar prazos e procedimentos da Res.–TSE 23.464/2010 diante do iminente prazo prescricional de cinco anos nas hipóteses em que não acarrete prejuízo à legenda. 6. Nesse sentido, explicitou–se ser indene de dúvida que o embargante não sofreu qualquer dano com a antecipação do julgamento do processo, pois: (a) em três ocasiões anteriores, ele trouxe documentos que, no seu entender, sanariam as falhas e que foram considerados; (b) no parecer conclusivo, abordaram–se irregularidades sobre as quais ele já havia se manifestado. 7. Conforme assentado no aresto que se embarga, dois fatores determinam a rejeição das contas: (a) as falhas representam vultoso montante, superior a quatro milhões de reais; (b) sua quantidade e natureza são graves e comprometeram a confiabilidade do ajuste. 8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 9. Embargos de declaração rejeitados.