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Jurisprudência TSE 91997 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para autorizar que a penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário seja parcelada em dois meses, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRATAS (DEM). DESAPROVAÇÃO. RETORNO DO AUTOS. INCIDÊNCIA DA EC 117/2022. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL DE FALHAS. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PARCELAMENTO CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO.1. Trata-se de ajuste de contas do exercício financeiro de 2010 do Diretório Nacional do Democratas (DEM), inicialmente desaprovado por esta Corte Superior, o que ensejou recurso extraordinário. Ato contínuo, a 1ª Turma do colendo Supremo Tribunal Federal proveu o recurso para determinar o retorno dos autos para se aplicar a EC 117/2022, que anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]".2. Na decisão agravada, atendendo-se ao que determinou a Suprema Corte, anistiou-se a legenda e determinou-se que o valor não empregado nessa rubrica, de R$ 1.034.994,83, fosse aplicado nas eleições subsequentes. No entanto, ainda assim se manteve a desaprovação do ajuste contábil, com ordem de recolhimento de R$ 3.206.588,74 e suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês, o que ensejou o presente agravo interno.3. A irresignação da legenda cinge-se a dois pontos: a) decotado o valor da anistia da EC 117/2022, o conjunto restante de irregularidades possibilitaria a aprovação com ressalvas das contas, pois as falhas verificadas são meramente formais e não interferiram na análise do ajuste, além do que o percentual expressivo decorreu de ofensa à ampla defesa; b) devolução de valores mediante desconto de futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.4. Inviável aprovar as contas, ainda que com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, já desconsiderado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o conjunto das falhas soma R$ 3.206.588,74, o que corresponde a 15,48% do total de receitas declaradas, montante elevado tanto em termos absolutos como percentuais.5. Considerando o retorno dos autos apenas para fins de incidir a EC 117/2022, os fundamentos apontados para a reforma do decisum denotam propósito de rediscutir matéria já decidida.6. Conforme esta Corte Superior, como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido. De todo modo, é possível o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor os cofres públicos em prestações de contas, circunstância que, porém, há de ser examinada na fase de cumprimento do julgado.7. Assiste razão ao agravante quanto ao pleito de que a suspensão de cotas do Fundo Partidário seja parcelada, tratando-se de entendimento adotado por esta Corte Superior em inúmeros casos.8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para autorizar que a suspensão de cotas do Fundo Partidário seja parcelada em dois meses.


Jurisprudência TSE 91997 de 05 de dezembro de 2023