Jurisprudência TSE 9177 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55–D DA LEI N° 9.096/95. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO 1. O acórdão ora impugnado assentou que não se deve aplicar, no caso, a anistia prevista no art. 55–D da Lei nº 9.096/95, introduzido pela Lei n° 13.831/2019, uma vez que a referida norma perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, porém estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, o de que essas pessoas físicas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que não consta na moldura fática do acórdão regional. 2. A alegada omissão quanto a dispositivos constitucionais não aventados no recurso especial eleitoral ou no agravo regimental constitui inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.