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Jurisprudência TSE 913 de 16 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 7º, DO RITSE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE VERSA TESES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL REGIONAL PELO RECURSO ELEITORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos.2. O fim precípuo do agravo de instrumento em recurso especial é destrancar o apelo para que as razões nele contidas possam ser apreciadas, de modo que a inviabilidade desse revela despicienda a análise do agravo de instrumento, conforme se verifica do caso dos autos, não se havendo falar em nulidade por ausência de fundamentação.3. As matérias que não consubstanciam objeto de análise pela Corte de origem carecem do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 72/TSE, aplicável, inclusive, às matérias de ordem pública. Precedentes. 4. A decisão verberada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em razão (i) da incidência dos Enunciados Sumulares nos 24 e 27/TSE, (ii) da inaplicabilidade do princípio da anualidade à hipótese e (iii) da impossibilidade de subsunção de documentos preexistentes à defesa ao conceito de documento novo do art. 435, parágrafo único, do CPC.5. No caso, a agravante limitou–se a reiterar os argumentos declinados nos recursos anteriores, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão objurgada.6. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 913 de 16 de marco de 2021