Jurisprudência TSE 8998 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas apresentadas pela agremiação partidária, referentes ao exercício financeiro de 2016, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 21.254,42.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 27, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no recurso especial e no agravo em recurso especial, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) não incidência do enunciado da Súmula 28 do TSE; ii) não aplicação do verbete sumular 24/TSE; iii) as falhas detectadas não comprometeram a regularidade das contas nem impediram a verificação de todas as operações realizadas pela agremiação partidária; iv) aplicação da nova redação do art. 37 da Lei 9.096/95 para afastar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário; v) aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância; vi) divergência entre o aresto de origem e o entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais de Mato Grosso e de Alagoas.4. Não foram infirmados os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. Esta Corte já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.