Jurisprudência TSE 8952 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o TRE/MT, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSB referentes ao exercício financeiro de 2015.2. O agravante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no apelo nobre.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o ônus de impugnar fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático" (AgR–AI nº 154–43/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.5.2018, DJe de 2.8.2018). Ainda nesse sentido, cito o AgR–AREspE nº 0600052–53/SP, de minha relatoria, julgado em 17.3.2022, DJe de 25.3.2022.4. Agravo em recurso especial não conhecido.