Jurisprudência TSE 8952 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte, por unanimidade, devido à incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE à espécie, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, limitando–se o agravo a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no apelo nobre.2. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. As alegações referentes à existência de contradição no acórdão embargado não merecem conhecimento, ante a impossibilidade de se compreendê–las, incidindo à espécie o Enunciado nº 27 da Súmula do TSE.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.