Jurisprudência TSE 89484 de 09 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno. Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2010. Cumprimento de sentença. Débito. Valor atualizado. Parcelamento. Desprovimento. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença em prestação de contas partidárias que fora desaprovada. 2. O valor a ser recolhido ao Erário deve ser devidamente atualizado na execução da condenação, nos termos do art. 59, § 4º, II, da Res.–TSE nº 23.604/2019; e o parcelamento do débito não pode ser superior a 60 (sessenta meses), consoante prescrição do art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 9.504/1997. 3. Agravo interno desprovido.