Jurisprudência TSE 89217 de 29 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno do Partido dos Trabalhadores (PT) para determinar a) o recolhimento de R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizado e com recursos próprios; e b) a imediata transferência de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) para conta específica da mulher; e negou provimento ao agravo interno do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.1. Trata–se de Agravos Regimentais interpostos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do eminente Min. LUIZ FUX, que aprovou, com ressalvas, as contas do exercício financeiro de 2010 da Agremiação e determinou (i) o recolhimento de R$ 7.013.722,05 (sete milhões, treze mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) ao Erário; e (ii) "a destinação do percentual de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário referente ao exercício de 2010, acrescidos do percentual de 2,5%, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (artigo 44, V, § 5º, da Lei nº 9.096/1995), no exercício seguinte ao da prolação desta decisão".2. As nulidades arguidas pelo Partido devem ser rechaçadas, ante a efetiva ausência de prejuízo, especialmente porque i) devidamente intimado para manifestação quanto aos pareceres da unidade técnica, sem qualquer elemento novo que justificasse a revisitação dos autos; e ii) a unidade técnica teve sua atuação restrita à apuração de irregularidades contábeis e à vinculação das despesas legalmente estatuídas no art. 44 da Lei 9.096/1995.3. O PT apresentou documentos após o decreto condenatório, sem qualquer justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua apresentação tardia. Incidência da preclusão.4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. No caso, o Partido obteve êxito na comprovação das despesas referenciadas nos itens 23, 28, 30, 40, 46, 75, 113, 120 e 125, na medida em que acompanhadas de nota fiscal descritiva e/ou contratos suficientes à vinculação que exige o art. 44 da Lei 9.096/1995. Irregularidade afastada no total de R$ 3.619.189,47 (três milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos).5. Devem ser afastadas, ainda, as despesas pagas mediante recursos próprios, i) por se tratar de verba de natureza privada – ii) na qual se presume a licitude do gasto e a autonomia partidária; e iii) a ausência de má–fé, cujo somatório alcança R$ 495.198,90 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos).6. São passíveis de correção os valores relativos aos itens 59, 110 e 124, porque contabilizados, parcialmente, a partir de recursos próprios no pagamento de despesas irregulares, de modo que remanescem, respectivamente, as falhas de R$ 7.665,96 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e R$ 5.375,00 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais).7. O PT não comprovou, mediante documentação idônea, a vinculação das despesas, ao escopo do art. 44, V, da Lei 9.096/1995, no total de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos).8. As irregularidades totalizam R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) decorrentes da malversação do Fundo Partidário; acrescidos da inaplicação de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) em políticas femininas.9. Nos termos da decisão agravada, "a ratio essendi da prestação de contas é, portanto, de coibir a malversação de verbas públicas, que poderiam ensejar odioso e nocivo abuso do poder econômico, vulnerando, em consequência, a axiologia que preside o processo eleitoral (e.g., a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, a legitimidade do prélio, a moralidade na disputa eleitoral etc.)". Adotada essa premissa, fica evidente que não ficou comprovado qualquer indício de malversação de recurso público que importasse em indevida intromissão no processo eleitoral a ensejar a pretendida desaprovação das contas pelo órgão ministerial.10. Além disso, o percentual das falhas não foi objeto de exame na decisão impugnada e sequer foram opostos embargos de declaração com tal finalidade. Esse cenário impede o exame da matéria, ante a ausência de prequestionamento, sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade.11. Agravo Regimental do PT PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a) o recolhimento de R$ 3.804.905,48 (três milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) devidamente atualizado e com recursos próprios; e b) a imediata transferência de R$ 1.651.399,39 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) para conta específica da Mulher, observado o art. 2º da EC 117/2022.10. Agravo Regimental do MPE desprovido.