Jurisprudência TSE 8761 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR assenta que a falta de abertura de conta bancária é falha, por si só, suficiente à desaprovação das contas, diante da gravidade da circunstância. Incidência do óbice da Súmula 30/TSE.3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação, o partido está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do art. 10, § 2º, da Res.–TSE 23.553/2017, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, o que não é o caso.4. Agravo Regimental desprovido.