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Jurisprudência TSE 8758 de 28 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FUNDO DE CAIXA. REGRAMENTO. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR IRREGULAR. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reformou–se em parte aresto do TRE/SE para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2016 do diretório regional do partido agravante, mantendo–se porém o recolhimento ao erário do valor de R$ 22.399,63 devido à extrapolação do limite de fundo de caixa e ao pagamento de despesas acima do montante autorizado.2. Consoante o art. 19 da Res.–TSE 23.464/2015, o partido pode constituir fundo de caixa com saldo máximo de R$ 5.000,00 para pagamento de despesas de pequeno vulto (assim consideradas aquelas que não ultrapassem o montante individual de R$ 400,00), desde que respeite também o limite de 2% dos gastos lançados no exercício anterior e que o saque dos respectivos valores ocorra por meio de cheque nominativo em favor da própria legenda.3. Na espécie, a moldura fática do aresto a quo revela que o agravante constituiu reserva em dinheiro em quantia superior ao limite legal, realizou pagamentos acima do valor autorizado e efetuou saques com cheques não nominativos ao próprio partido, o que ensejou a ordem de restituir R$ 22.399,63 ao erário.4. Segundo a Corte Regional, a falha "compromete a transparência das contas apresentadas e prejudica a fiscalização e o controle do uso do dinheiro público".5. Mantém–se, portanto, a sanção de recolhimento aos cofres públicos do valor irregular, haja vista a inobservância do regramento legal relativo ao fundo de caixa. Incidência da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 8758 de 28 de marco de 2023