Jurisprudência TSE 8592 de 06 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
26/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar erro material, fazendo constar que o agravo foi provido e o recurso especial, conhecido e parcialmente provido, e para determinar à Secretaria Judiciária a reautuação do feito, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm função meramente integrativa do acórdão recorrido e sua admissibilidade pressupõe alegação de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, há erro material localizado no segundo parágrafo do voto do acórdão embargado, devendo ser sanado para constar que o agravo foi provido para conhecer e prover parcialmente o recurso especial. 3. Não houve omissão, porquanto esta Corte se pronunciou relativamente a todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 4. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar erro material.