Jurisprudência TSE 8552 de 09 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. CONEXÃO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS nº 26 E 24/TSE. TEMA Nº 181. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181/STF. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento no Tema nº 181, pois não se discute a análise dos fatos e das provas dos autos, mas a competência criminal da Justiça Eleitoral. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o recurso especial eleitoral não preencheu o requisito de admissibilidade recursal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº 181). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de medida liminar.