Jurisprudência TSE 851 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, deu provimento ao agravo interno para, da mesma forma, dar integral provimento ao recurso especial, decretando a nulidade de todos os votos recebidos pela Coligação Unidos por Imbé (PTB/PDT/PROS), porquanto auferidos a partir de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cassando, consequentemente, todos os diplomas eventualmente obtidos pela coligação, nos termos do voto do Ministro Og Fernandes (que redigirá o acórdão). Votaram com o Ministro Og Fernandes os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Também, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o Tribunal determinou a imediata execução do julgado independentemente da publicação do acórdão. Votaram pela execução imediata os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luis Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Determinação de imediata execução do julgado independentemente da publicação do acórdão.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO. RECONHECIDA A FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NULIDADE DOS VOTOS. PROVIDOS O AGRAVO INTERNO E O RECURSO ESPECIAL. 1. Os fatos existentes no voto–vencido devem ser considerados sempre que não contradigam os descritos no voto–vencedor. Art. 941, § 3º, do CPC/2015. 2. À luz do REspe n° 193–92/PI, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, fica comprovada a existência de candidaturas fictícias sempre que identificado, de maneira induvidosa, o completo desinteresse na disputa eleitoral. 3. Agravo interno provido para, da mesma forma, dar integral provimento ao recurso especial, decretando–se a nulidade de todos os votos recebidos pela Coligação Unidos por Imbé, porquanto auferidos a partir de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.