Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 8391 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM REFORMA E MANUTENÇÃO DE SEDE PARTIDÁRIA. LEI Nº 13.877/2019. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMPUS REGIT ACTUM. GASTO IRREGULAR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) desaprovou as contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2016 e determinou o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 182.986,19 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial diante da incidência do enunciado sumular nº 30/TSE, ao fundamento de que este Tribunal Superior compreende que as alterações na legislação trazidas em 2019 terão aplicação restrita aos pleitos eleitorais e às prestações de contas partidárias anuais posteriores à sua vigência, tanto no tocante à Lei nº 9.505/97 quanto à Lei nº 9.096/95, em homenagem aos postulados do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo em virtude da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, da deficiência recursal que impossibilitou a correta compreensão da controvérsia e da impossibilidade de alterar a conclusão firmada na origem, nos termos das Súmulas nº 30, 27 e 24/TSE, respectivamente.4. No presente agravo regimental, a agremiação repisa as teses formuladas nos recursos anteriores.5. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão impugnada, de modo que a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. Incidência do enunciado sumular nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 8391 de 12 de dezembro de 2023