Jurisprudência TSE 8391 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM REFORMA E MANUTENÇÃO DE SEDE PARTIDÁRIA. LEI Nº 13.877/2019. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMPUS REGIT ACTUM. GASTO IRREGULAR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) desaprovou as contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2016 e determinou o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 182.986,19 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).2. O presidente do Tribunal a quo negou trânsito ao recurso especial diante da incidência do enunciado sumular nº 30/TSE, ao fundamento de que este Tribunal Superior compreende que as alterações na legislação trazidas em 2019 terão aplicação restrita aos pleitos eleitorais e às prestações de contas partidárias anuais posteriores à sua vigência, tanto no tocante à Lei nº 9.505/97 quanto à Lei nº 9.096/95, em homenagem aos postulados do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo em virtude da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, da deficiência recursal que impossibilitou a correta compreensão da controvérsia e da impossibilidade de alterar a conclusão firmada na origem, nos termos das Súmulas nº 30, 27 e 24/TSE, respectivamente.4. No presente agravo regimental, a agremiação repisa as teses formuladas nos recursos anteriores.5. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão impugnada, de modo que a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. Incidência do enunciado sumular nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.