Jurisprudência TSE 83858 de 30 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E MULTA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ART. 276, ALÍNEA B, INCISO I, SÚMULA 28/TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. SÚMULA 30/TSE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 275 DO CE. DESPROVIMENTO. 1. A argumentação no Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE. 2. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial.Aplicação da Súmula 28/TSE. 3. Agravo Regimental desprovido.