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Jurisprudência TSE 83802 de 26 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROGRAMAS SOCIAIS. ELEVAÇÃO EXORBITANTE DE GASTOS. ANO DA ELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. TITULAR DA CHAPA. INELEGIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial manejado nos autos, corroborando, assim, o acórdão regional que manteve a cassação dos registros de candidaturas de Jardel Sebba e Luciano Rodrigues da Costa aos cargos, respectivamente, de prefeito (reeleição) e vice-prefeito do Município de Catalão/GO nas Eleições de 2016, e confirmou a declaração de inelegibilidade do titular da chapa majoritária - afastando-a apenas quanto ao postulante a vice -, em virtude da prática de abuso do poder político, consistente no aumento exorbitante dos gastos com programas sociais no primeiro semestre do ano do pleito. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de decadência por suposta ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pronunciou-se de forma expressa a respeito da alegação alusiva à responsabilidade da Secretária Municipal de Ação Social quanto aos ilícitos, assinalando o caráter coadjuvante e hierarquicamente subordinado da sua participação e a autonomia das condutas do então prefeito para a prática do abuso do poder político, notadamente porque se trata de aumento exorbitante de empenhos no orçamento municipal, cuja gestão é do chefe do Poder Executivo, e implicou a majoração desproporcional dos gastos na execução de programas sociais no primeiro semestre do ano eleitoral de 2016, com potencial benefício eleitoral indevido à chapa majoritária e gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Diante da manifestação da Corte de origem sobre a questão impugnada, inexiste omissão no acórdão regional, e, por conseguinte, não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. 5. A tese de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não foi arguida no recurso especial, nem no agravo nos próprios autos, de modo que a alegação configura inadmissível inovação em sede de agravo interno. 6. Ainda que o óbice à inovação recursal em agravo interno pudesse ser superado, a alegação de nulidade do acórdão regional - deduzida com base no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - merece ser rejeitada, pois a Corte de origem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia e fundamentou de forma suficiente a conclusão de que a Secretária Municipal de Ação Social agiu de forma coadjuvante e subordinada ao prefeito. 7. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo na hipótese em que o secretário municipal age como mero mandatário do chefe do Poder Executivo, de forma que, na espécie, não se configurou a decadência da ação de investigação judicial eleitoral. Incide, portanto, o verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, quais sejam, por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. Precedentes. CONCLUSÃO Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 83802 de 26 de agosto de 2020