Jurisprudência TSE 835 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NÃO CONHECIDO O AGRAVO. 1. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, consignando–se que toda a argumentação recursal se volta contra aspectos fáticos–probatórios do processo, inclusive com observações pontuais sobre cada um dos vícios constatados nas contas prestadas. 2. Da leitura das razões de agravo, depreende–se que o agravante, além de repisar as mesmas alegações trazidas no apelo nobre, apenas afirma genericamente que não busca o reexame do conjunto fático–probatório, mas o reconhecimento da violação ao disposto no art. 5º LV, da CF. 3. Alegações genéricas e que reproduzem as razões do recurso anterior não são aptas a afastar os fundamentos da decisão questionada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados, nos termos do óbice sumular nº 26 do TSE. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o ônus de impugnar fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático. Aplicação da Súmula nº 26 do TSE (AgR–AI nº 154–43/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.5.2018, DJe de 2.8.2018). 5. Não conhecido o agravo em recurso especial.