Jurisprudência TSE 8281 de 15 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 24, 28 e 29/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O Tribunal Regional rejeitou as contas do Partido Político em razão de irregularidades graves ¿ recebimento de recursos de origem não identificada; ausência de transferência das sobras de campanha; não comprovação de despesas realizadas com recursos públicos ¿, circunstâncias que não só exigem o reexame de fatos e provas para sua reforma (Súmula 24/TSE), bem como afastam sobremaneira a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste contábil, considerando ainda o montante das irregularidades, correspondentes a 34,40% dos recursos do FP.3. A alegada divergência jurisprudencial, sem a necessária realização do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, atrai a aplicação da Súmula 28/TSE. Não bastasse, o julgado colacionado do mesmo Tribunal não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 29/TSE).4. Agravo Regimental desprovido.